Servidores da Educação de São Paulo: BR, Abono FUNDEB e Abono de Permanência podem gerar diferenças no 13º salário, férias e licença-prêmio?
Bonificação por Resultados (BR), Abono FUNDEB e Abono de Permanência são verbas conhecidas dos servidores públicos estaduais, em especial dos profissionais da rede estadual de ensino. O que nem sempre está claro, porém, é que essas parcelas podem produzir reflexos em outros direitos, tema que vem sendo debatido no Tribunal de Justiça de São Paulo e que já conta com precedentes favoráveis aos servidores.
O advogado Lucas Mortati, da Advocacia Sandoval Filho, redigiu um artigo para esclarecer os principais pontos dessa discussão. Leia a seguir.
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Ao longo dos últimos anos, muitos servidores públicos do Estado de São Paulo, especialmente os profissionais da rede estadual de ensino, receberam verbas como a Bonificação por Resultados (BR), o Abono FUNDEB e o Abono de Permanência.
O que muitos servidores talvez não saibam é que existe uma relevante discussão jurídica sobre os reflexos dessas verbas em outros pagamentos, como o 13º salário, o terço constitucional de férias e a licença-prêmio indenizada.
Isso ocorre porque, em determinadas situações, essas parcelas são pagas ao servidor, mas seus valores não são considerados pela Administração no momento de calcular outros direitos que têm a remuneração como referência.
É justamente essa questão que vem sendo analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por que existe discussão sobre o recálculo?
A Constituição Federal estabelece que o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral e também assegura o pagamento das férias com acréscimo de, pelo menos, um terço. Essas garantias são aplicáveis aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
A discussão, portanto, passa por uma pergunta relativamente simples: a Bonificação por Resultados (BR), o Abono FUNDEB e o Abono de Permanência possuem natureza remuneratória?
Em diversos casos, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem respondendo positivamente a essa questão.
Bonificação por Resultados – BR
A Bonificação por Resultados, conhecida como BR, é paga conforme o cumprimento de metas estabelecidas pela Administração e, atualmente, é disciplinada, de forma geral, pela Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, que prevê seu pagamento aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, entre outros órgãos.
Embora a legislação estabeleça que a BR é uma prestação eventual e que não se incorpora aos vencimentos, a jurisprudência paulista vem reconhecendo que a verba possui natureza remuneratória, por representar um acréscimo patrimonial decorrente do exercício da função pública.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), reconheceu a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados para fins tributários. A partir desse entendimento, diversas Turmas Recursais passaram também a admitir seus reflexos em outras parcelas remuneratórias.
Abono FUNDEB
O Abono FUNDEB foi concedido aos profissionais da educação básica da rede estadual paulista pela Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021 e também aqui surgiu a discussão sobre a natureza jurídica do pagamento.
Embora a legislação estadual tenha previsto que o abono não seria incorporado aos vencimentos nem considerado para o cálculo de outras vantagens, existem decisões do TJSP reconhecendo que, antes da alteração promovida pela Lei Federal nº 14.325/2022, a verba possuía natureza remuneratória e, portanto, poderia produzir reflexos no 13º salário, nas férias e na licença-prêmio indenizada.
Abono de Permanência
No caso do Abono de Permanência – verba paga ao servidor que já preencheu requisitos para aposentadoria, mas opta por permanecer em atividade -, o cenário jurisprudencial é particularmente relevante.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo analisou especificamente a questão no PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015 (PUIL 033), oportunidade em que foi firmada a tese no sentido de que o Abono de Permanência possui natureza remuneratória e deve ser considerado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada.
Cada situação precisa ser analisada individualmente
Apesar da existência de precedentes favoráveis, não é possível afirmar de forma genérica que todo servidor possui diferenças a receber.
É necessário verificar, entre outros aspectos:
- quais verbas foram efetivamente recebidas;
- em quais datas ocorreram os pagamentos;
- se houve pagamento de 13º salário, férias ou licença-prêmio no período;
- se essas verbas já foram consideradas nos respectivos cálculos;
- a situação funcional do servidor;
- e a eventual ocorrência de prescrição.
A análise dos demonstrativos de pagamento e do histórico funcional permite identificar se a discussão é aplicável à situação concreta.
Conclusão
A natureza remuneratória de parcelas como a Bonificação por Resultados, o Abono FUNDEB e o Abono de Permanência vem sendo objeto de importantes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso do Abono de Permanência, há inclusive entendimento uniformizado pelo TJSP. Em relação à BR e ao Abono FUNDEB, existem precedentes favoráveis, inclusive envolvendo profissionais da rede estadual de ensino, devendo ser observadas as particularidades de cada verba e, especialmente quanto ao FUNDEB, o período em que houve o pagamento.
Por isso, o exame da situação funcional e dos demonstrativos de pagamento de cada servidor é essencial para verificar se houve ou não diferenças no cálculo dessas parcelas.
Lucas Cavina Mussi Mortati
OAB/SP – 344.044