A prioridade no pagamento de precatórios

A prioridade no pagamento de precatórios

O artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 94 de 15 de dezembro de 2016 estabeleceu que, “serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Carta Magna, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.

Com isso, a partir de 15 de dezembro de 2016, o credor originário do precatório ou seus herdeiros passaram a ter prioridade no recebimento do crédito, desde que preencham as condições estabelecidas, a saber: 60 anos de idade; ou a existência de doença grave: qualquer das moléstias indicadas na forma do inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e hepatopatia grave; ou a deficiência: conforme disposto na Lei nº 13.146/15 (art. 2º, §1º). ¹

A prova da idade deve ser feita com a apresentação de uma cópia legível do RG e CPF, ou certidão de nascimento. Por sua vez, a prova da doença deve ser feita com a apresentação de laudo ou prescrição médica originais, constando o CID da doença; Por fim, a prova da deficiência, deve ser feita com a apresentação de laudo ou prescrição médica originais e exames comprobatórios da condição de deficiência.

Portanto, o credor de precatório, ou seu herdeiro, que tenha 60 anos de idade, doença grave, ou deficiência, tem direito a receber seu precatório com prioridade.

Victor Sandoval Mattar
OAB/SP 300.022

 

¹ Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.

 

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