Décimos do Artigo 133 dos servidores da Saúde

Décimos do Artigo 133 dos servidores da Saúde

Por força do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, recentemente revogado em razão da reforma da previdência estadual (Emenda Constitucional nº 49, de 06/03/2020), aqueles servidores públicos estatutários que eram designados para cargo ou função de maior remuneração, tinham direito à incorporação de 1/10 (um décimo) da diferença da remuneração entre o cargo de origem e o de maior remuneração, por ano.

Porém, mesmo pós reforma, foi assegurada a concessão das incorporações daqueles servidores que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.

Assim, os servidores que preencheram os requisitos antes de 13/11/2019 têm o direito à incorporação dos décimos do artigo 133 e à continuidade no percebimento de tal acréscimo pecuniário.

No que tange ao valor correto a ser pago do “artigo 133”, para se apurar a diferença remuneratória devida a título de artigo 133, o cálculo dos décimos incorporados deve levar em consideração todos os acréscimos pecuniários de natureza remuneratória inerentes ao cargo de origem e ao cargo ou função de maior remuneração, nos termos da Constituição do Estado de São Paulo.

Ocorre que, o Estado de São Paulo não vem calculando de forma correta os décimos do artigo 133 percebidos pelos servidores da Secretaria da Saúde, na medida em que não leva em conta o valor do Prêmio de Incentivo (PIN), o que, por vezes, leva ao recebimento de um valor menor do que o efetivamente devido.

Metade do valor do Prêmio de Incentivo (PIN/Saúde) é inerente ao cargo dos servidores da saúde, tem natureza genérica e, por via de consequência, deve ser levado em consideração para o cálculo dos décimos incorporados na forma do artigo 133 da Constituição Estadual. Ou seja, a diferença entre a metade do valor do PIN pago ao cargo de origem e a metade do valor do PIN pago ao cargo de maior remuneração deve também ser incorporada na forma do artigo 133.

Portanto, todo aquele servidor da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo que recebe a verba denominada “ART. 133 CE DIF VENCIMENTOS” tem o direito de, em juízo, pleitear a correção da base de cálculo dessa verba.

Lucas Cavina Mussi Mortati
OAB/SP 344.044

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