Direito ao Recebimento da Diferença entre a GDPI e a GDE. Veja como funciona
Em 2022, o Estado de São Paulo substituiu uma gratificação paga a professores e outros profissionais da educação, a GDPI, por uma nova, chamada GDE. A mudança tinha como objetivo manter o mesmo tipo de benefício, mas, em diversos casos, resultou em uma redução na remuneração desses servidores. A Constituição Federal, no entanto, garante que o salário do servidor público não pode ser reduzido. Com base nesse princípio, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que os servidores afetados por essa mudança podem ter direito a receber a diferença. A seguir, entenda como funciona essa decisão e quem pode ser beneficiado.
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No ano de 2012, a Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 instituiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) para os servidores do Quadro do Magistério do Estado de São Paulo submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral.
Anos mais tarde, em 2022, a Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 revogou a GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), em sua substituição, também com o intuito de gratificar a dedicação exclusiva (40 horas semanais de trabalho).
Ocorre que, em diversos casos, houve uma redução na remuneração ocasionada pela aludida substituição de uma gratificação pela outra. Ou seja, parte significativa dos integrantes do Quadro do Magistério que estão em atividade no serviço público e que estão submetidos à jornada de 40 horas semanais tiveram uma redução na remuneração em razão da substituição da GDPI pela GDE.
Tal redução, todavia, pode caracterizar violação à Constituição Federal, que, em seu artigo 37, XV, assegura aos servidores públicos a irredutibilidade de vencimentos.
Diante disso, recentemente, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou tese jurídica favorável ao servidor público, conforme se extrai do recentemente decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000127-95.2023.8.26.9001, complementado pelo PUIL nº 0002233-73.2025.8.26.9061:
“A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022 deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua natureza pro labore faciendo, e será aferida a partir da remuneração total, consideradas as verbas permanentes quando da substituição, para não gerar direito adquirido a regime jurídico.”
A tese fixada pelo Judiciário paulista consolida o entendimento de que os servidores afetados pela transição legislativa — tais como professores, diretores, vice-diretores, coordenadores de equipe curricular, coordenadores de gestão pedagógica e professores especialistas em currículo submetidos à jornada de 40 horas — possuem o direito à preservação do valor nominal global de sua remuneração, abrindo margem para a análise individualizada de eventuais defasagens financeiras ocorridas na transição dos regimes de gratificação.
Lucas Cavina Mussi Mortati
OAB/SP – 344.044