Merecida vitória dos servidores da Secretaria da Saúde

Merecida vitória dos servidores da Secretaria da Saúde

O décimo terceiro salário e o terço de férias são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, que devem ser pagos com base na remuneração integral, nos exatos termos do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.

Por outro lado, o adicional por tempo de serviço (quinquênios) e a sexta-parte são adicionais temporais assegurados aos servidores públicos do Estado de São Paulo por meio da Constituição Estadual e também devem ter como base de cálculo a remuneração.

Assim, qualquer acréscimo pecuniário de natureza permanente percebido pelo servidor público deve compor o cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte).

Nesse sentido, metade do valor do Prêmio de Incentivo percebido pelos servidores da Secretaria Saúde, justamente por ter caráter permanente/remuneratório – já que é pago mensalmente independentemente do resultado da avaliação de desempenho -, deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias, do adicional por tempo de serviço (quinquênios) e da sexta-parte.

No entanto, em prejuízo dos servidores públicos, a Administração Pública exclui essa parcela (50% do valor do Prêmio de Incentivo) do cálculo dos benefícios em questão, o que resulta em um valor menor a ser pago ao servidor.

Em virtude de inúmeras ações judiciais ajuizadas objetivando a correção dessa irregularidade, a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afetou o tema para ser julgado mediante a sistemática do novo instituto processual denominado “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, também conhecido como IRDR.

O IRDR em questão recebeu o número 005622924.2016.8.26.0000 e, recentemente, foi julgado de forma definitiva, oportunidade em que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o caráter permanente de metade do valor do Prêmio de Incentivo e determinou a inclusão desta parcela no cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte).

A tese jurídica firmada pelo Tribunal quando do julgamento do aludido incidente foi a seguinte: “incidência de 50% do valor pago do prêmio de incentivo – parte fixa – sobre os adicionais temporais, terço de férias e décimo terceiro salário “.

O interessante do referido fato é que, por ter sido julgado por meio deste instituto processual, o decidido tem força vinculante e eficácia erga omnes. Ou seja, a tese jurídica fixada deverá ser seguida obrigatoriamente nos demais processos que versem sobre o mesmo assunto, nos futuros inclusive.

Entretanto, tal fato não desincumbe os servidores públicos da secretaria da Saúde do Estado de São Paulo de ingressar com ação judicial para passarem a receber corretamente o décimo terceiro salário, o adicional de um terço de férias e os adicionais temporais.

Lucas Cavina Mussi Mortati
OAB/SP 344.044

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