Novo decreto regulamenta descongelamento de benefícios no Estado de São Paulo
O Governo do Estado de São Paulo publicou, em 24 de fevereiro de 2026, o Decreto Estadual nº 70.396, que regulamenta, no âmbito estadual, a contagem do período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de tempo de serviço dos servidores públicos. Esse intervalo corresponde ao período que ficou conhecido como o “tempo congelado” da pandemia.
O congelamento
Em 2020, a Lei Complementar nº 173/2020 determinou que, como contrapartida ao auxílio financeiro concedido aos entes federativos durante a pandemia, o período acima não seria computado para a aquisição de vantagens por tempo de serviço, como anuênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e adicionais ou benefícios semelhantes.
Na prática, o tempo trabalhado entre maio de 2020 e dezembro de 2021 deixou de ser considerado para esses fins.
O que mudou com a nova legislação
Em janeiro deste ano foi publicada a Lei Complementar Federal nº 226/26, conhecida informalmente como “Lei do Descongelamento”, que autorizou a União, os Estados e os Municípios a computar esse período para fins de aquisição de direitos e pagamento retroativo.
Por sua vez, o Decreto nº 70.396/26 regulamentou a norma federal no âmbito do Estado de São Paulo, determinando o cômputo do intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de anuênios, triênios, adicionais por tempo de serviço (“quinquênios”), sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
No que se refere aos valores atrasados decorrentes da contagem do período em questão, seu pagamento somente poderá ser realizado mediante a edição de lei específica, o que, até o momento, ainda não ocorreu no Estado de São Paulo.