O fim da paridade das pensões concedidas após a EC 41/03

O fim da paridade das pensões concedidas após a EC 41/03

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580, no qual decidiu que os pensionistas de servidores falecidos posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 não têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), exceto se preencherem os requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor.

Destacamos alguns trechos do acórdão do Supremo Tribunal Federal que deixam claro o entendimento da corte sobre o assunto, a saber:

“Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à “paridade” – garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98.

O texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.

Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.

(…)

Assim, falecido o servidor público após 19/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.

Há, contudo, uma exceção a essa regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada “PEC paralela” no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados.

(…)

Nesse sentido, Fernando Ferreira Calazans, em artigo especializado sobre o tema, asseverou que “a pensão derivada de óbito (…) de servidor não aposentado pelo art. 3º da Emenda 47 não tem direito à paridade.”.

Com o devido respeito, ousamos discordar do entendimento de que a EC 41/2003 pôs fim à paridade dos beneficiários de pensão por morte que passaram a esta condição após a publicação da citada Emenda.

A regra do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. É bem se ver que a citada regra dirige-se, primariamente, ao legislador e, reflexamente, aos órgãos judiciários e administrativos. Disso resulta que as emendas à Constituição não podem pretender desconstituir um direito subjetivo cujo ciclo aquisitivo já se consumou e cujo desfrute se integra ao patrimônio do indivíduo.

Dessa feita, evidente que a EC 41/2003 pôs fim à paridade somente aos que ingressaram no serviço público após sua vigência, preservando o direito adquirido dos aposentados e pensionistas, bem como dos que já preenchiam os requisitos para obtenção dos benefícios de aposentadoria e pensão à época da entrada em vigor da Emenda.

Por outro lado, o respeito ao direito adquirido dirige-se, também, aos órgãos judiciários. Dessa feita, o entendimento do STF de que a pensão deve ser regulada pela lei vigente à época do falecimento do instituidor não pode ser aplicado por mitigar direitos constitucionalmente assegurados.

Além disso, o posicionamento da Suprema Corte parte de uma premissa equivocada. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria com paridade, a fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes.

Portanto, já que aposentadoria e pensão são benefícios consubstanciais e indissociáveis, concluímos que o fator determinante da paridade na pensão é a paridade na aposentadoria. Assim, por consequência, a paridade da aposentadoria é extensível à pensão, ainda que o falecimento do servidor tenha sido posterior a EC 41/03.

Equivocou-se, ainda, o STF, na escolha do método literal de interpretação dos dispositivos constitucionais da EC 41/03 e EC 47/05, causando grave afronta ao princípio da isonomia entre os pensionistas, por concluir que: a pensão derivada de aposentadoria com paridade antes da EC 41/03, tem paridade; a pensão derivada de aposentadoria com paridade entre a EC 41/03 e a EC 47/05, não tem paridade; a pensão derivada de aposentadoria com paridade e sem integralidade após a EC 47/05, não tem paridade; a pensão derivada de aposentadoria com paridade e integralidade após a EC 47/05, tem paridade.

Desse modo, cristalino que a decisão do STF se esquivou da interpretação conforme a Constituição, causando grave insegurança jurídica, afronta a direitos adquiridos e ao princípio da isonomia, merecendo ser revista o quanto antes.

Victor Sandoval Mattar
OAB/SP – 300.022

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