Pagamento de precatórios é regulamentado pelo CJF

Os procedimentos para reclamar o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela Fazenda Pública foram normatizados por resolução do Conselho da Justiça Federal, publicada no dia 27 de maio. Segundo a resolução, o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública será feito mediante precatório quando o valor da sentença for acima de sessenta salários mínimos. O juiz que proferir a sentença deve encaminhar o precatório ao Tribunal Regional Federal de sua jurisdição. (Consultor Jurídico, 28/05/2004)

A Resolução nº 373 que regulamenta o procedimento, no âmbito do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, revoga a de nº 258, que tratava do mesmo assunto. Esta e todas as Resoluções do CJF já publicadas estão disponíveis para consulta no site do CJF (www.cjf.gov.br), no item “Consultas on-line”. O TRF deverá solicitar a inclusão do precatório na proposta orçamentária encaminhada pelo Tribunal ao Conselho da Justiça Federal, em 1º de julho de cada ano. O precatório será então incluído no orçamento do ano seguinte, devendo ser pago até o final do ano. Valores inferiores a 60 salários mínimos – no caso da Fazenda federal (na Fazenda estadual, o limite é 40 salários mínimos e na municipal, 30 salários) – caem na modalidade RPV (requisição de pequeno valor). Para determinar o pagamento da RPV, o juiz que proferir a sentença deve encaminhar a requisição ao TRF da sua jurisdição, que por sua vez a remeterá ao CJF, ao qual caberá liberar os limites financeiros para o seu depósito, em 60 dias, na conta do beneficiário. A Resolução 373 prevê que, quando se tratar de RPV, as vias de requisição serão encaminhadas simultaneamente, sendo a primeira ao presidente do Tribunal Regional Federal e a segunda entregue à entidade devedora, sendo facultada a utilização de meio eletrônico. Estabelece, ainda, que os pagamentos acima de 60 salários mínimos serão requisitados mediante precatório, inclusive aqueles parciais, complementares ou suplementares. Neste caso, o juiz da execução deve indicar, na requisição, o valor total, por beneficiário, do crédito executado. Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte. O art. 6º da Resolução 258 foi alterado de modo a que o TRF, além de encaminhar a relação das RPVs de responsabilidade da União, suas autarquias ou fundações de direito público, à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF, deve encaminhá-las também ao representante legal da entidade devedora. No caso de créditos de outras entidades de direito público, as requisições serão encaminhadas pelo juízo requisitante ao próprio devedor, sendo fixado o prazo de 60 dias para o depósito diretamente na vara de origem. A Resolução se aplica apenas às sentenças proferidas por juízes das Varas Federais comuns, sendo aplicável aos Juizados Especiais Federais apenas quando o valor a ser executado na sentença cair na modalidade precatório. Quando for resultante de sentenças dos Juizados Especiais Federais, o pagamento das RPVs é regulamentado pela Resolução CJF n. 263, de 21 de maio de 2002. Esta última Resolução prevê que, caso seja desatendido o prazo de 60 dias para o depósito da RPV na conta do beneficiário, o juiz que proferiu a sentença deve determinar o seqüestro, junto à entidade devedora, da quantia devida. A proposta da Resolução n. 373 foi aprovada no último dia 14 de maio, pelo Colegiado do CJF, reunido em sessão ordinária no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo-SP. (CJF)

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