Precatório é incluído indevidamente em lista de pagamento parcelado

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 470407 interposto de um advogado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança (MS).

O advogado havia impetrado MS contra ato, de natureza administrativa, praticado ilegalmente por servidores da divisão de precatórios do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região. De acordo com o advogado o ato contestado seria de competência exclusiva do presidente do TRF. O advogado alega que o precatório foi incluído indevidamente na listagem ordinária para pagamento parcelado. Em seu voto, o ministro-relator Marco Aurélio considerou que o enfoque dado pelo STJ na interpretação do artigo 100, parágrafo 1º – A, da Constituição Federal, não merece subsistir, deve “prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100” onde “constata-se a alusão ao gênero ‘crédito de natureza alimentícia”. De acordo com o relator “os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias”. Assim, foi determinada a reclassificação do precatório como de natureza alimentícia. A decisão foi da Primeira Turma.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (14.07.06)

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