Procuradorias dos estados defendem uso de depósitos judiciais para pagamento de dívidas

No dia 21 de setembro foi iniciada uma audiência pública convocada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para debater com as procuradorias jurídicas dos estados a utilização de depósitos judiciais para quitação de dívidas públicas – principalmente precatórios. A razão da audiência se deu porque a constitucionalidade de várias das Leis complementares estaduais que autorizam o uso de depósitos judiciais para pagamentos está sendo questionada no STF. Representantes dos estados que utilizam a verba (como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, dentre outros) se reuniram para defender a possibilidade de transferência desse crédito para a quitação das dívidas. Veja mais detalhes na matéria veiculada pela revista Consultor Jurídico.


Consultor Jurídico – 21 de setembro de 2015

Audiência pública

Estados defendem leis que transferem depósitos judiciais para Executivo

Começou na manhã desta segunda-feira (21/9) audiência pública convocada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para debater o uso de depósitos judiciais no custeio de despesas públicas. A primeira parte do debate foi maraca pela defesa, pelas procuradorias jurídicas dos estados, do uso dos depósitos para abastecer os caixas dos Executivos locais.

O evento ocorre durante todo dia, na Sala de Sessões da 2ª Turma do STF, com a participação de 40 especialistas sobre o tema. Representantes de governos dos estados iniciaram os debates defendendo leis que permitem a utilização dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios e outras finalidades.

Representando o governo do Rio de Janeiro, falou o procurador do Estado Saint-Clair Souto. Ele afirmou que a Lei Complementar do 147/2013, do Rio, alterada pela LC 148/2013, foi formulada a partir de estudos realizados pelo Tribunal de Justiça fluminense e é fruto de uma iniciativa conjunta dos poderes Judiciário e Executivo.

Para Saint-Clair Souto, “é, sim, factível quitar os precatórios com o sistema proposto pela lei”. A constitucionalidade da norma está sendo questionada pela Procuradoria Geral da República em algumas ações, mas a audiência foi convocada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.072, cujo relator é o ministro Gilmar Mendes.

Além das diversas leis estaduais, no início de agosto deste ano foi sancionada a Lei Complementar 151/2015, que estabelece o repasse dos repasses judiciais ao Executivo para todas as instâncias. Já há questionamento dessa lei no Supremo.

Saint-Clair Souto informou que hoje, a partir da nova legislação, “o Rio quitou o seu passivo de precatórios” e “paga regularmente” essas novas dívidas. Ainda de acordo com ele, “mês a mês, o saldo de depósito judicial aumenta” e atualmente há “8 bilhões de reais no fundo de reserva”. Para o representante do estado, os números evidenciam que o “argumento de que poderia ocorrer o caos do sistema não se sustenta”.

Advogado-geral de Minas Gerais, Onofre Alves Batista Júnior afirmou que as leis contestadas pela PGR no Supremo inovam e não trazem consequências ruins. No caso de Minas, a Lei estadual 21.720/2015, que destina valores de depósitos judiciais para o custeio da Previdência Social, de precatórios e para a amortização de dívidas para com a União, é questionada na ADI 5.353.
Segundo Batista Júnior, a maior parte dos argumentos da Procuradoria Geral da República (PGR) já foram enfrentados pelo Supremo no julgamento de outras ações diretas de inconstitucionalidade e nenhum dinheiro é retirado do depositando, já que o direito de crédito deste só ocorre quando houver o trânsito em julgado do processo. “Não há ofensa a normas de direito civil. O que ocorre é uma relação administrativo-financeiro e o estado é competente para tanto.”

Para o advogado-geral de Minas Gerais, há “um certo dramalhão nessa questão”, o que fica evidenciado nos números demostrados pelo Estado do Rio. “Os depósitos judiciais são diferentes dos depósitos bancários. O que se passa extramuros não interessa ao depositante desde que ele receba o dinheiro e as leis garantem isso”, concluiu.

Gerenciamento

Representando o Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Hagemann afastou a existência de qualquer inconstitucionalidade formal nas normas que modificaram a Lei gaúcha 11.667/2001, instituindo o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do estado. As normas foram questionadas no Supremo na ADI 5.080.

Hagemann afirmou que as normas questionadas tratam de direito financeiro, ou seja, ao contrário do que afirmado na ação direita de inconstitucionalidade, não são regras de direito processual civil, que somente podem ser modificadas por meio de lei de iniciativa da União.

Ele pontuou ainda que no Rio Grande do Sul esses depósitos são geridos pelo banco estatal e que os números demonstram que o valor médio diário de saída é extremamente pequeno em relação ao total em caixa.

Segundo Hagemann, a lei que rege a matéria estabelece que esses depósitos podem ter um saque de até 85%, com uma reserva de 15%, sendo que, atualmente, tramita no Poder Legislativo uma proposta de lei de elevação desse percentual, com uma redução do fundo de reserva para 5%. De acordo com Hagemann, ainda que se reduza esse fundo de reserva, não haverá risco, já que ele “sequer foi acionado até o momento e se isso ocorrer a recomposição deve ser feita em até 48 horas”.

Investimento

O representante da Paraíba, Tarcio da Silva Pessoa Rodrigues, disse que o cerne da questão é que os estados perderam a capacidade de investimento. Segundo ele, o que hoje se vivencia no Brasil é uma crise econômica sem precedentes que também é estrutural, que tende a se repetir em espaços de tempo bem menores.

Para Pessoa Rodrigues, diante de um modelo federativo que engessa a capacidade de investimento dos estados, os entes federativos passaram a utilizar os depósitos judiciais para sanar um passivo acumulado ao longo dos últimos anos referente a precatórios, iniciativa que classificou de “perfeitamente legal”.

Ao rebater qualquer inconstitucionalidade na iniciativa dos entes federativos ao utilizar os depósitos judiciais, Pessoa Rodrigues advertiu que a utilização dessa ferramenta está ajudando no equilíbrio das contas da Paraíba e que somente utilizando esses valores os entes federativos conseguirão uma “sobrevida” para honrar despesas e investir no bem-estar social. A Lei Complementar 131, da Paraíba, que permite a utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios de qualquer natureza e investimentos pelo estado, é questionada no Supremo na ADI 5365.

A representante do Distrito Federal, Paola Aires Lima, lembrou que o DF vive atualmente uma dificuldade financeira de honrar compromissos e estabelecer um equilíbrio orçamentário e financeiro para as despesas públicas. Na visão da procuradora, o uso dos depósitos judiciais é uma mecanismo criativo para se aumentar a arrecadação e assim tentar equacionar um problema financeiro. A procuradora explicou que em 2015 os recursos provenientes dos depósitos vão entrar no orçamento do Distrito Federal como receita especial e como fonte vinculada a pagamento de precatórios.

Sem risco

O procurador Miguel Calmon Dantas, que representou o Estado da Bahia, ressaltou que essa é uma discussão de estado democrático de direito e de função social. Disse que os estados e municípios precisam de recursos, pois estão na visão dele “próximos de um estado de exceção econômica”.
O procurador lembrou que os recursos dos depósitos são geridos e liberados pelo Poder Judiciário e portanto não há bens constitucionais em risco. “Há vários mecanismos da lei do Estado da Bahia para evitar qualquer risco do credor não receber o seu dinheiro quando o juiz autoriza sua liberação”, ressaltou Miguel Calmon Dantas.

Robinson Barreirinhas, da Secretaria de Negócios Jurídicos do município de São Paulo, destacou que os recursos dos depósitos judiciais são destinados para a dívida fundada do município e não para as despesas correntes. Dessa forma, o custeio da dívida pública não traz nenhum risco para o credor, uma vez que os recursos não passam pelo caixa da Prefeitura e sim pela Justiça do estado. Robinson também destacou que o uso dos depósitos judiciais, por estados e municípios, é uma garantia de cumprimento de preceitos fundamentais da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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