Recebimento de honorários por aula ministrada na ACADEPOL

Escrito por Luis Renato Avezum
Recebimento de honorários por aula ministrada na ACADEPOL

Segundo o artigo 1º do Decreto nº 39.391/1994, o servidor público da administração direta do Estado que ministrar aulas como professor na Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, fará jus a honorários.

O valor dos honorários por hora-aula ministrada é variável.

Quando ministra aulas para alunos com nível superior, o Professor da ACADEPOL faz jus a 4,5% do valor padrão do Cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe; e, para alunos com nível médio, faz jus a 2% do valor padrão do Delegado de Polícia de 3ª Classe.

Ocorre que, embora tenham ministrado as aulas perante a ACADEPOL, os Professores não têm recebido os respectivos honorários na integralidade.

Como se percebe, o Estado de São Paulo, mais uma vez, não tem honrado com suas obrigações. No caso em comento, não pagou o valor devido a título de honorários àqueles que ministraram aulas perante a ACADEPOL, configurando flagrante enriquecimento ilícito.

Com efeito, ao ministrarem as aulas, os servidores dispenderam tempo, estudo e dedicação, ajudando o Estado de São Paulo a atingir seus objetivos com a ACADEPOL. Porém, não receberam a devida contraprestação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar tal questão, tem reconhecido o direito ao recebimento dos honorários em virtude das aulas ministradas na ACADEPOL.

Neste sentido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO – AULAS MINISTRADAS NA ACADEMIA DE POLÍCIA – HONORÁRIOS – RECEBIMENTO – DIREITO – O delegado de polícia aposentado que ministra aulas na Academia de Polícia faz jus aos respectivos honorários. Contudo, tais honorários não geram quaisquer reflexos, nem para fins de 13º salário – Inteligência do art. 124, VIII, da Lei Estadual 10.261/68 c/c com os arts. 1º e 7º do Decreto Estadual 39.391/1994 – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – Critérios de juros e correção monetária a serem adotados – Inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09, consoante restou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 – Inaplicabilidade do dispositivo legal – Sentença reformada em parte apenas para afastar a condenação no pagamento de 13º salário.

Recurso voluntário e reexame necessário providos em parte.”

(TJSP; 11ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível nº 1024866-71.2015.8.26.0053; Desembargador Relator Dr. Oscild de Lima Júnior; Julgamento 15/03/2016. Grifou-se).

Por este motivo, é cabível ação judicial para os servidores que ministraram aulas perante a ACADEPOL, mas não receberam os honorários referentes a todas as aulas ministradas.

Luís Renato Avezum
OAB/SP – 329.796

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