Remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo, decide o STF

Remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo, decide o STF

A Constituição Federal, visando promover a dignidade da pessoa humana por meio da melhoria das condições de vida da população, garantiu, em seu art. 7º, inciso IV, o direito fundamental ao salário mínimo, a ser “fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

Por sua vez, a Carta da Republica, em seu art. 39, § 3º, estendeu esse direito fundamental aos servidores públicos, ao estabelecer que “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV (…)”.

A interpretação conjunta de ambos os dispositivos afasta qualquer dúvida quanto à garantia constitucional do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do salário mínimo como sendo o menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública.

Este entendimento se aplica, inclusive, ao servidor público que cumpre jornada reduzida de trabalho, inferior a 40 horas semanais. Nesse sentido é a jurisprudência do STF, a saber:

“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Jornada reduzida. Remuneração inferior a um salário mínimo. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior a um salário-mínimo. Esse entendimento se aplica ao servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. 2. Agravo regimental não provido” (AI 815869 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe. 24/11/2014).

Não obstante, este entendimento também foi consagrado na seara trabalhista, conforme Orientação Jurisprudencial nº 358, item II, do Tribunal Superior do Trabalho:

“II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal”.

Por fim, exaurindo quaisquer dúvidas que ainda poderiam existir sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou o tema nº 900 de Repercussão Geral, e estabeleceu que: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.

Portanto, o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada de trabalho reduzida, contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais, conforme jurisprudência pacífica da Corte Suprema.

Victor Sandoval Mattar

OAB/SP – 300.022

 

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