STJ: Credores doentes graves podem receber precatório mais de uma vez

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um credor de precatório portador de doença grave tem preferência no recebimento do precatório, ainda que já tenha se utilizado do direito anteriormente em outro precatório. A decisão se deu por razão de um mandado de segurança interposto pelo estado de Rondônia, que entrou com o recurso contra o acórdão do TJ-RO que garantiu ao credor esse direito. De acordo com o estado, o credor já havia usufruído do direito uma vez e não poderia entrar novamente no regime especial de pagamento, pois isso geraria desigualdade em relação aos demais credores. No entanto, segundo o Tribunal de Justiça de Rondônia, não há determinação legal que determine a restrição. Para o ministro Herman Benjamin, do STJ, o credor prioritário de precatórios deverá ter preferência em todos os pagamentos que lhe forem devidos. Veja mais detalhes na matéria do Supremo Tribunal de Justiça.


Supremo Tribunal de Justiça – 29 de setembro de 2015

Portador de doença grave pode receber precatório preferencial mais de uma vez

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto pelo estado de Rondônia contra acórdão que garantiu a um portador de doença grave o direito de receber precatório preferencial mesmo já tendo recebido outro em igual situação.

A Constituição Federal, ao determinar que os pagamentos devidos pelos entes públicos em razão de decisões judiciais sejam feitos pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios, estabeleceu também que os débitos de natureza alimentícia terão preferência quando o credor for pessoa com 60 anos ou mais ou portadora de doença grave.

O estado alegou que o beneficiário que já usufruiu desse direito uma vez não poderia ser atendido novamente no regime especial de pagamento, pois essa atitude geraria desigualdade com os demais credores que também têm crédito preferencial a receber.

Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, como não há previsão legal que determine essa restrição, não cabe ao Judiciário limitar o alcance do benefício.

Limite individual

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu pela manutenção do acórdão do tribunal estadual. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o limite previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição de 88 deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor”.

Segundo Herman Benjamin, ainda que o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito à preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100.

“Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em fracionamento, e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório”, explicou o relator.

Leia o acórdão.

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