Supremo entende que é possível executar provisoriamente a Fazenda Pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, no dia 24 de maio, que é possível a execução provisória, contra a Fazenda Pública, da obrigação de fazer na forma que prevê o novo Código de Processo Civil (CPC). Isso quer dizer que é possível dar início a obrigação de fazer antes mesmo que haja no processo uma decisão definitiva contra a Fazenda Pública.



No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a União pagasse metade do valor da pensão por morte de um militar à sua companheira atual e a outra metade à esposa. A União, no entanto, recorreu ao Supremo Tribunal Federal argumentando que a execução provisória da obrigação de fazer deveria seguir os critérios fixados na Constituição para o pagamento de precatórios. O argumento foi recusado pelo STF.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal foi de que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Ou, mais especificamente, a execução provisória da obrigação de fazer (no caso, o pagamento da pensão pela União conforme determinado pelo TRF-4 antes do julgamento definitivo da ação) não violaria os critérios estabelecidos no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica.

A decisão, que teve repercussão geral reconhecida, vai orientar agora o julgamento de outros 362 processos semelhantes que estão em tramitação nos tribunais do país.

Confira aqui o recurso julgado: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=573872&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Com informações do Supremo Tribunal Federal

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