Decisão favorável sobre o recálculo do artigo 133 da CE

Decisão favorável sobre o recálculo do artigo 133 da CE

Os servidores públicos do Estado de São Paulo que ingressaram com a nova tese sobre o recálculo do artigo 133 da Constituição Estadual já estão obtendo decisões favoráveis de alguns juízes da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e de algumas câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Referida tese defende que o servidor faz jus aos décimos incorporados com base na diferença remuneratória entre o cargo ou a função de maior remuneração e o cargo efetivo. Por diferença remuneratória entende-se o total dos vencimentos do servidor.

Todavia, o Estado entende por diferença remuneratória a diferença de salário base entre os cargos, de acordo com o artigo 2º, III, do Decreto nº 35.200/92.

Dentre várias decisões favoráveis de primeira instância, podemos destacar a proferida pela juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública, Dra. Simone Gomes Rodrigues Casoretti, no processo nº 1035955-91.2015.8.26.0053, que assim decidiu:

“Não há controvérsia sobre o exercício de função ou cargo com remuneração superior àqueles dos quais os autores são (ou eram) titulares e, de fato, a questão diz respeito à forma de cálculo, vez que a disposição restritiva, contida no art. 2º, III do Decreto Estadual no. 35.200/92, não pode ser aplicada, pois a remuneração do servidor abrange todas as verbas recebidas, é o somatório das parcelas pecuniárias e não pode ser entendida apenas como sendo o salário-base.

De fato, a norma regulamentadora não pode inovar no ordenamento jurídico, deve apenas explicitar a lei para sua fiel aplicação. De fato, a remuneração dos autores não é formada apenas pelo vencimento padrão, inclui outras verbas, motivo pelo qual a incorporação deve ser feita considerando todas as verbas do cargo exercido (ou em exercício) com vencimentos superiores.”

Nesse mesmo sentido é o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido pela 9ª Câmara de Direito Público, no processo nº 1035954-09.2015.8.26.0053, de relatoria do Desembargador Dr. José Maria Câmara Junior, a saber:

“Os décimos incorporados devem ser calculados sobre a diferença entre os vencimentos atuais do apelado e os vencimentos do cargo por ele exercido transitoriamente. Entende-se por vencimentos o salário-base e demais componentes do sistema remuneratórios correspondentes ao cargo, ou seja, as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais.”

Em ambos os casos, nas relevantes decisões supracitadas, o Estado de São Paulo foi condenado a pagar os décimos incorporados do artigo 133 da CE de forma correta, conforme o pedido dos Autores.

Por fim, a tese da Advocacia Sandoval Filho está embasada na própria literalidade do artigo 133 da CE, buscando de assegurar a estabilidade financeira do servidor, para evitar que com o retorno ao cargo originário o servidor não sofra prejuízo em sua remuneração.  Assim sendo, não existe outra solução para a Administração a não ser pagar ao servidor a incorporação da fração decimal da diferença remuneratória.

Maria Rachel Sandoval Chaves
OAB/SP 111.303

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