Inconstitucionalidade da Emenda 62 leva à intervenção estadual

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo acredita que a Emenda Constitucional nº 62 – a Emenda dos Precatórios – é inconstitucional porque estabelece um regime de pagamento que atinge as dívidas anteriores à medida. Para o órgão, isso é uma afronta à coisa julgada. A inconstitucionalidade levou o colegiado à decisão de declarar a intervenção estadual no município de Osasco. A prefeitura da cidade deixou de cumprir uma decisão judicial e não pagou a dívida de Tarcísio Ribeiro de Oliveira, que tem crédito alimentar a receber. Leia mais.

Emenda dos Precatórios afronta a coisa julgada


Por Fernando Porfírio

É incontestável a inconstitucionalidade do regime que se pretende implantar com a Emenda Constitucional 62/09, já que atinge precatórios pendentes de pagamento por decisão judicial anterior a essa norma. Essa foi a posição majoritária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade incidental (entre as partes e só para o caso em julgamento) da Emenda dos Precatórios.

Para a maioria do colegiado, na parte que alcança precatórios anteriores à edição da EC 62/09, considerou que essa norma está fadada a ser reconhecida como inconstitucional, pois haveria afronta à coisa julgada e estaria ferindo garantias constitucionais básicas.

O caso em julgamento tratava de pedido de intervenção estadual reclamando por Tarcísio Ribeiro de Oliveira, com crédito alimentar reconhecido pela Justiça do Trabalho e devido pela prefeitura de Osasco. A dívida deveria ter sido quitada até o exercício de 2008.

O argumento desfraldado pela prefeitura de Osasco para justificar o não cumprimento da decisão da Justiça e não pagar a dívida foi o de que seria obrigação do administrador manter o equilíbrio das contas públicas.

Para a maioria do colegiado, o não pagamento indica “descaso” em relação à decisão judicial que determinou saldar do débito. A decisão, que determinou a intervenção estadual no município de Osasco, foi tomada por maioria de votos.

A EC 62 prevê aplicação do novo regime de pagamento também aos precatórios já vencidos na data de sua publicação. Nesse sentido, o Órgão Especial entendeu que a retroatividade fere o inciso 36 do artigo 5º da Constituição Federal.

De acordo com a Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O colegiado do Tribunal paulista também entendeu que a EC 62 ainda fere princípios constitucionais como os da proporcionalidade e razoabilidade.

A emenda 62 modificou o artigo 100 da Constituição Federal e dilatou o prazo para que União, estados e municípios paguem suas dívidas judiciais. Também instituiu limites orçamentários para a quitação das dívidas judiciais e criou um regime especial que alterou a ordem cronológica de pagamento.

O relator do acórdão, desembargador Ivan Sartori, destacou que no caso em julgamento o precatório não estava sujeito às moratórias dos artigos 33 e 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), por se tratar de crédito alimentar. Além disso, de acordo com o relator, a expedição do precatório aconteceu no final de fevereiro de 2007, havendo inclusão na previsão orçamentária do ano seguinte (2008).

“E não vem em socorro do requerido a justificativa de insuficiente a receita e de que presente dificuldade de cunho financeiro, quer porque nada foi demonstrado a respeito, quer porque ausente espeque [escora] legal a tal escusa”, afirmou Sartori.

O desembargador ainda destacou o manifesto abuso no poder de legislar, pois, no caso, a nova emenda seria a terceira moratória em favor do Poder Público. A afirmação de Sartori apontava que o calote, previsto na EC 62/09 não era uma novidade na vida legislativa brasileira.

Em 1988, por exemplo, foi aprovada uma lei que permitia o parcelamento dos precatórios. Assim, quem tinha a receber, receberia. E quem tinha a pagar, poderia pagar. Apenas a União cumpriu. Em 2000, uma emenda constitucional determinou novo parcelamento dos precatórios, em até dez anos. Estados e municípios continuaram a não pagar e a dívida acumulou.

A nova emenda cria um regime especial por meio do qual a quitação dos precatórios alimentares e de menor valor terá prioridade sobre os demais. A norma obriga os municípios a destinarem entre 1% e 1,5% de suas receitas correntes líquidas para o pagamento dos precatórios. Esse percentual, para os estados, é de entre 1,5% e 2%. Os valores das dívidas receberão atualização monetária de acordo com as regras da caderneta de poupança.

A emenda ainda diz que 50% dos recursos dos precatórios serão usados para o pagamento por ordem cronológica e à vista. A outra metade da dívida deverá ser quitada por meio de leilões, onde o credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida que tem a receber terá seu crédito quitado primeiro. Também serão feitos pagamentos por ordem crescente de débito ou por conciliação entre as partes.

Dívidas públicas

Os precatórios são ordens de pagamentos judiciais para o serviço público. São divididos em alimentares e não alimentares. Os alimentares são como pedaços dos salários dos servidores. São reajustes de salário, pensões, que os estados deviam, mas não pagam.

Os não alimentares são os que não compõem a renda da pessoa que entrou com a ação. Como, por exemplo, pagamento devido pelo stado quando desapropria uma família para construir uma linha ou estação de metrô.

No precatório uma pessoa ou uma empresa tem algo a receber do município, estado ou União. A Justiça determina que o governo pague a dívida. Para isso, é emitido um precatório. Seria uma espécie de “vale dívida”. O problema maior é que os estados e municípios não pagam os precatórios desde 1997. O governo federal estima que esse tipo de dívidas chegue hoje a R$ 100 bilhões.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou que a decisão tomada pelo Órgão Especial do Judiciário paulista, declarando a inconstitucionalidade incidental da Emenda Constitucional 62 reforça a luta da OAB e da sociedade contra a “Emenda do Calote dos Precatórios”.

“Esperamos que essa decisão de São Paulo seja seguida pelos demais Tribunais de Justiça. É importante que a Justiça, em sua base, confirme a inconstitucionalidade dessa emenda, que fere de morte a segurança jurídica e impõe enorme deságio aos créditos de cidadãos contra estados e municípios”, afirmou o presidente nacional da OAB logo depois de saber do julgamento no Tribunal paulista.

Ophir lembrou que a Emenda 62 prejudica o direito adquirido e apequena a coisa julgada, uma vez que as decisões judiciais são flagrantemente desrespeitadas. “A sentença judicial passa a ser algo inferior em relação ao desejo de estados e dos municípios de investir contra o patrimônio dos cidadãos que já possuem decisão judicial em seu favor.”

Segundo o presidente do Conselho Nacional da OAB, os credores não podem ser surpreendidos com uma legislação que muda conforme o sabor das conveniências políticas e em razão da pressão feita por prefeitos e governadores.

Regras do CNJ

No final de junho, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Judiciário. O relator, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, afirmou que a medida dará cumprimento efetivo à Emenda 62, que transferiu para os tribunais a responsabilidade pelo pagamento dos precatórios.

A resolução instituiu o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) que conterá a relação das entidades que não efetuarem o pagamento dos precatórios. Essas entidades poderão sofrer sanções impostas pela EC 62 como, por exemplo, a proibição de receber repasses da União.

Além disso, a resolução cria também um comitê gestor dos precatórios — formado por um juiz estadual, um federal e um do trabalho e seus respectivos suplentes — que irá auxiliar o presidente do Tribunal de Justiça estadual no controle dos pagamentos.

Situação paulista

O estado de São Paulo acumula uma fila que ultrapassa 380 mil credores à espera do pagamento de precatórios. O Tribunal de Justiça paulista suspendeu os pagamentos no estado. A paralisação só será suspensa depois que a corte instalar o novo sistema para a liberação do dinheiro, seguindo as novas regras dos precatórios instituídas pela Emenda Constitucional e pela Resolução do CNJ.

A assinatura de contrato com a empresa que vai fornecer ao tribunal o software para elaborar e rodar a lista de credores está prevista para esta semana. A informação foi prestada pelo desembargador Venício Salles, coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do TJ paulista.

Ou seja, se não houver nenhum contratempo, no prazo de 30 dias, a corte paulista terá condições de prevê quando o novo modelo de pagamento de precatórios poderá começar a funcionar e pagar os primeiros credores.

Pelo novo regime instituído pela EC, os titulares de precatórios alimentares, com mais de 60 anos na data de sua expedição, ou que sejam portadores de doença grave, têm preferência no recebimento sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo da requisição de pequeno valor, que neste ano corresponde a R$ 55.924,29.

Para exemplificar: o titular de um crédito de R$ 100 mil, que esteja enquadrado em uma das situações apontadas, terá direito a receber de forma antecipada R$ 55.924,29, admitindo o fracionamento e o saldo de R$ 44.075,71 aguardará o pagamento conforme a ordem cronológica de apresentação do precatório.

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